quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O QUE DIZ O CAPÍTULO VIII DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO ILHAS DO NORTE

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO

Art. 26º. As vagas do estacionamento coberto em cada bloco do condomínio serão destinadas, somente, a um único veículo e moto do condômino, devidamente registrado. O condômino que infringir a convenção será notificado e multado pelo síndico, subsíndico ou pelo vigia noturno, sendo que a multa será emitida no boleto do condomínio e o valor revertido ao fundo de reserva.

Parágrafo único: o segundo veículo deverá ser estacionado fora do condomínio, sendo que a partir da entrada em vigor desta convenção, os condôminos terão um prazo de 30 dias para regularizar esta situação.

Art. 27º. Fica proibido o estacionamento permanente de caminhões, veículos para transporte coletivo e de cargas, veículos de empresas privadas e de órgãos públicos (PM – Guarda Municipal e de outros órgãos) sem a devida justificativa do condômino que deverá solicitar autorização por escrito ao síndico.

Art. 28º. O procedimento para aplicação de notificação e multa será feito pelo síndico, subsíndico e pelo vigia noturno da seguinte maneira:

a) notificação por escrito ao proprietário e inquilino.
b) aplicação de multa no valor de 10% (dez) do salário mínimo vigente.

Art. 29º. As regras desta convenção serão aplicadas aos cônjuges, condôminos em união estável, visitantes e parentes que estejam dispondo da mesma unidade habitacional.

Art. 30º. O condômino que omitir informações na ficha de recadastramento e deixar de registrar seu veículo será multado.

Art. 31º. Fica proibido o estacionamento de veículos de visitantes no condomínio.

Art. 32º. Em caso de emergência médica ou assistência à idoso, deficiente físico ou gestante, o visitante poderá entrar no condomínio, independente de horário, e estacionar o veículo na vaga de visitante, ou na frente da porta principal de entrada do bloco, para proceder às ações necessárias.

Art. 33º. O recadastramento de moradores e de veículos será realizado a cada seis meses ou quando o síndico entender ser necessário. No caso de omissão do administrador o conselho deliberativo e fiscal deverá fazê-lo.

Art. 34º. Será multado ou estará sujeito a guincho o veículo do condômino ou visitante que desobedecer esta convenção, ao estacionar o veículo em locais proibidos e não demarcados.

Art.35º. Este capítulo deverá ser alterado após a conclusão dos nove blocos que constituem o condomínio para que sejam tomadas as providências necessárias em relação ao estacionamento de veículos.

Art.36º.  O portão de acesso de veículos deverá estar sempre fechado, durante o dia e à noite, sob controle da portaria que não irá permitir o trânsito de veículos que não estejam devidamente registrados e identificados.

Art. 37º.   Fica proibido o trânsito de pessoas na passagem destinada aos veículos, sendo a obrigação do porteiro manter a portão fechado e advertindo ou orientando os moradores.

Art. 38. Os condôminos deverão dispor de controle remoto e exigir que o porteiro mantenha o portão de acesso de veículos fechados.

Art. 39. Não será permitido o estacionamento de veículos de empregados e de pessoas alheias ao condomínio que utilizam as vagas do estacionamento para trabalharem nas proximidades.

Art. 40º. Os condôminos deverão, obrigatoriamente, registrar seus veículos, dispor de adesivos e se não o fizerem serão notificados e multados pela administração.

Art. 41º. Os condôminos deverão dispor de controle remoto e chaves para a sua própria segurança, sendo seu uso obrigatório durante o dia e à noite. O porteiro não irá abrir o portão de acesso de veículos e o portão de passagem para o condômino que não estiver identificado ou não dispor de chaves ou controle remoto.

Art. 42º. Os condôminos que vierem a residir no condomínio deverão comunicar o subsíndico, ou na sua falta, o síndico, quando serão instruídos a respeito das regras do condomínio, devendo, inclusive,  registrarem seu(s) veículo (s) e cumprirem as demais obrigações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário