CAPÍTULO VIII
DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO
Art. 26º. As vagas do estacionamento coberto em cada bloco do condomínio serão destinadas, somente, a um único veículo e moto do condômino, devidamente registrado. O condômino que infringir a convenção será notificado e multado pelo síndico, subsíndico ou pelo vigia noturno, sendo que a multa será emitida no boleto do condomínio e o valor revertido ao fundo de reserva.
Parágrafo único: o segundo veículo deverá ser estacionado fora do condomínio, sendo que a partir da entrada em vigor desta convenção, os condôminos terão um prazo de 30 dias para regularizar esta situação.
Art. 27º. Fica proibido o estacionamento permanente de caminhões, veículos para transporte coletivo e de cargas, veículos de empresas privadas e de órgãos públicos (PM – Guarda Municipal e de outros órgãos) sem a devida justificativa do condômino que deverá solicitar autorização por escrito ao síndico.
Art. 28º. O procedimento para aplicação de notificação e multa será feito pelo síndico, subsíndico e pelo vigia noturno da seguinte maneira:
a) notificação por escrito ao proprietário e inquilino.
b) aplicação de multa no valor de 10% (dez) do salário mínimo vigente.
Art. 29º. As regras desta convenção serão aplicadas aos cônjuges, condôminos em união estável, visitantes e parentes que estejam dispondo da mesma unidade habitacional.
Art. 30º. O condômino que omitir informações na ficha de recadastramento e deixar de registrar seu veículo será multado.
Art. 31º. Fica proibido o estacionamento de veículos de visitantes no condomínio.
Art. 32º. Em caso de emergência médica ou assistência à idoso, deficiente físico ou gestante, o visitante poderá entrar no condomínio, independente de horário, e estacionar o veículo na vaga de visitante, ou na frente da porta principal de entrada do bloco, para proceder às ações necessárias.
Art. 33º. O recadastramento de moradores e de veículos será realizado a cada seis meses ou quando o síndico entender ser necessário. No caso de omissão do administrador o conselho deliberativo e fiscal deverá fazê-lo.
Art. 34º. Será multado ou estará sujeito a guincho o veículo do condômino ou visitante que desobedecer esta convenção, ao estacionar o veículo em locais proibidos e não demarcados.
Art.35º. Este capítulo deverá ser alterado após a conclusão dos nove blocos que constituem o condomínio para que sejam tomadas as providências necessárias em relação ao estacionamento de veículos.
Art.36º. O portão de acesso de veículos deverá estar sempre fechado, durante o dia e à noite, sob controle da portaria que não irá permitir o trânsito de veículos que não estejam devidamente registrados e identificados.
Art. 37º. Fica proibido o trânsito de pessoas na passagem destinada aos veículos, sendo a obrigação do porteiro manter a portão fechado e advertindo ou orientando os moradores.
Art. 38. Os condôminos deverão dispor de controle remoto e exigir que o porteiro mantenha o portão de acesso de veículos fechados.
Art. 39. Não será permitido o estacionamento de veículos de empregados e de pessoas alheias ao condomínio que utilizam as vagas do estacionamento para trabalharem nas proximidades.
Art. 40º. Os condôminos deverão, obrigatoriamente, registrar seus veículos, dispor de adesivos e se não o fizerem serão notificados e multados pela administração.
Art. 41º. Os condôminos deverão dispor de controle remoto e chaves para a sua própria segurança, sendo seu uso obrigatório durante o dia e à noite. O porteiro não irá abrir o portão de acesso de veículos e o portão de passagem para o condômino que não estiver identificado ou não dispor de chaves ou controle remoto.
Art. 42º. Os condôminos que vierem a residir no condomínio deverão comunicar o subsíndico, ou na sua falta, o síndico, quando serão instruídos a respeito das regras do condomínio, devendo, inclusive, registrarem seu(s) veículo (s) e cumprirem as demais obrigações.
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